Ocorrências de fraudes vitimando correntistas do Banco C6
21/08/2024
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Golpe da maquininha

Clonagem de cartão por maquininha leva a prejuízos e aciona a responsabilidade dos bancos por falhas na segurança das transações

Dados do Banco Central do Brasil informam que o cartão de crédito é o 4º meio de pagamento mais usado no país1, tendo a sua frente o Pix, o dinheiro e o cartão de débito.

Inegável que, com tal volume de utilização, acopanham-se as típicas fraudes, que afetam a segurança de quem se vale da tarjeta, nitidamente, o famoso golpe da maquininha.

Especificamente, cuida-de de ardil, em que criminosos se valem da distração da vítima, que insere o cartão na maquininha e fornece a senha, recebendo cartão distinto, mas extremamente similar ao do usuário e, retendo o fraudador a verdadeira tarjeta, com posse ainda da senha, devidamente registrada e copiada pela máquina.

Em outra variação do golpe, a maquininha encontra-se com o visor turvo ou quebrado, o que impossibilita a vítima de realmente enxergar o valor colocado pelo fraudador – exponencialmente maior do que o devido.

Ato contínuo, nitidamente na primeira espécie de golpe narrado, o fraudador passa a realizar sucessivas compras, de alto valores, geralmente, no mesmo estabelecimento, com intervalos de minutos ou pouquíssimas horas, gerando um prejuízo avassalador, em breve lapso temporal.

De tal sorte que surgem as questões acerca da responsabilidade por tal incidente.

Ponderações sobre a responsabilidade dos bancos em casos de golpe da maquininha

É certo que é dever do consumidor a guarda do cartão de crédito e senha deste. Mas também é certo que é de responsabilidade das instituições financeiras a guarda dos depósitos monetários aportados e a confiança do conhecimento do perfil do correntista.

De modo contextualizado, quando da ocorrência de fraude, é possível que a instituições financeiras tomem medidas sistêmicas de bloqueios e verificação de compras, de um modo simples. As compras realizadas pelos fraudadores são completamente atípicas e irregulares, fugindo do perfil dos consumidores.

De tal forma que é de conhecimento público que a realização de transações, que fogem aos padrões habituais dos clientes, costuma gerar alerta para a adoção de medidas pelas empresas, que variam do contato com o cliente para confirmação das transações ao bloqueio imediato da conta. Trata-se de procedimento padrão de qualquer empresa que atue com seriedade no mercado e controles preventivos de fraude adequados.

Delimita-se, portanto, que há uma responsabilidade das instituições financeiras quando ocorrem tais fraudes, corroborada inclusive, no âmbito do Poder Judiciário, pela súmula 479 do STJ, que enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias“.

De modo simplificado, é inerente à atividade financeira dos bancos um alto risco, sendo de pleno conhecimento destes, motivo ensejador de medidas de alerta e de sistemas que ajudem a coibir a fraude, não podendo ser transferido ao consumidor tal ônus.

Medidas práticas quando o consumidor for vítima do golpe da maquininha

Em apertada síntese, quando o consumidor for vítima do golpe da maquininha, deve proceder do seguinte modo:

  • contestação dos valores junto ao banco emissor do cartão de crédito;
  • realização de boletim de ocorrência, para documentar a atuação fraudulenta de clonagem do cartão de crédito;
  • reclamação administrativa no Proco
  • No entanto, se não houver êxito de modo administrativo, a propositura de uma ação pode acabar sendo inevitável, questionando-se não só os danos materiais advindos dos lançamentos indevidos, como também pugnando-se por danos morais.

No momento da judicialização, é importante que se anexem as doze últimas faturas do cartão de crédito, de modo a traçar um perfil do consumidor e mostrar como o lançamento proveniente do golpe da maquininha fugiu ao perfil do correntista, razão suficiente a ter gerado um bloqueio preventivo da instituição financeira.

A reforçar o entendimento, colaciona-se julgado da Corte Cidadã, em que assim decidiu:

O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto“2. (g.n.)

Assim, o consumidor conta com meios de defesa e de soluções ao seu dispor.

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1 https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20477/noticia

2 REsp nº 2.052.228-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. 12/09/2023

Fernanda Giorno de Campos, sócia do escritório Lopes & Giorno Advogados. Pós-graduada em Setores Regulados pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Processual pela EPM.

Matéria publicada no Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/430780/golpe-da-maquininha

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