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Perícia técnica em pandemia

Ponderações sobre a elaboração de perícia de arquitetura e engenharia no cenário atual de pandemia, com a exigência de readaptação e de criação de um novo modelo

Desde os tempos da velha civilização egípcia, e com o não conhecimento das artes e ciências pelo juiz, a perícia cada vez mais se tornou importante nas lides, uma vez que, por este meio técnico, aperfeiçoaram-se os métodos de apuração da verdade, tanto nas causas cíveis como nas criminais.

Assim, em todo processo, partindo dos fatos, busca-se o direito. O direito e as leis são do conhecimento do juiz, portanto, não necessitam ser provados. Os fatos seguramente necessitam ser provados, afinal, o que enseja o convencimento do juiz, a respeito dos fatos, são as provas respectivas.

Reconhecida como meio de prova no direito pátrio, definir o que seja perícia não é fácil. Sua caracterização advém da qualidade da declaração de caráter técnico sobre um elemento de prova, versando sobre fatos.

Nesse contexto, diante do cenário atual de pandemia, é de se perguntar: como realizar a perícia de arquitetura e de engenharia em época tão singular?

Ocorre que, com a pandemia que assola o país, a recomendação é de total isolamento social, tendo, inclusive o Judiciário mantido a suspensão dos prazos dos processos físicos, bem como mantido Fóruns fechados, com atendimento 100% remoto.

No mesmo sentido, o CNJ, no parágrafo 2º, artigo 3º na resolução 314/20, de modo expresso, determinou que:

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”. (g.n.)

Nessa toada, vistorias periciais presenciais devem ser adiadas, em atendimento ao quanto determina a resolução do CNJ.

O próprio Conselho Nacional de Justiça versou, na resolução 317/20, sobre o modo remoto de elaboração de perícias em que se discutam benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, a chamada “teleperícia”.

Sob outra perspectiva, mas com a mesma precaução de isolamento social, não haveria outro método da elaboração de laudos e vistorias no âmbito da arquitetura e da engenharia, que não fosse de modo remoto, com o intuito de garantir a segurança de todos e a própria celeridade processual, resguardada a ampla ciência do trabalho às partes envolvidas.

E é nesse contexto que a elaboração do laudo pericial no âmbito da engenharia e da arquitetura, de modo remoto e indireto, com acesso a todos os dados processuais, a todas as informações, que se reinventa um novo modelo.

Sem dúvida, forma de trabalho que vem desafiar a sociedade; desafiar a forma de repensar a vida; a forma de repensar a arquitetura e a engenharia.

Necessidade de se reinventar

Os tempos trouxeram a consistência de um novo pensar.

A perícia, necessária e elucidativa para os casos em que há a sua determinação, como meio de prova, exsurge também com a necessidade de se reinventar, para que cumpra seu papel determinante de colaborar para a solução do litígio, com celeridade e clareza.

Processos digitais, avaliações, dados on-line, a Internet como um marco de um novo tempo.

A vida digital que passou a reger o novel cenário, que não teve nome e sobrenome determinado de coronavírus. Mas de reinvenção.

Neste âmbito, é cediço destacar que, para o cumprimento de seu mister, aos peritos assiste ampla liberdade na escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir a finalidade de sua missão de que foram incumbidos.

Esse princípio foi expressamente acolhido pela lei: “para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação” – art. 473, § 3º, CPC.

Assim, sem embargo de liberdade conferida aos peritos de eleger os meios e os métodos de procedimento de estabelecer o critério mais consentâneo com as circunstância de cada hipótese, a fim de emitirem seu parecer, forçoso é reconhecer que ora a experiência, ora a doutrina, ora a jurisprudência e mesmo, por vezes, a lei traça aos peritos normas e diretrizes recomendadas de serem consideradas durante as operações periciais, e cuja explicação ou preterição, conforme os casos, poderá refletir sobremaneira nos resultados de seus trabalhos.

Informações, deveres e métodos

Dentro dos métodos investigativos, uma das fontes de informação são os autos da ação, em que os fatos estão expostos pelas partes e se encontram documentos e outras peças que o focalizam ou a eles se referem. São também peças de informação os documentos e coisas que, por suas relações com os fatos sujeitos a exame que possam vir a ser investigados, tenham os peritos interesse em conhecer, para esclarecimento da lide. Tais documentos e coisas deverão ser entregues pelas partes, para exame, apensando aos autos, à medida que solicitados.

Com todas as informações processuais de que um perito dispõe; com todos os documentos a sua informação; com meios avaliatórios remotos; com a existência de tecnologia apta a suprir os dados, é dever do arquiteto e do engenheiro continuar. E continuar em tempos de pandemia.

É seu dever, seja pela sua ética e profissionalismo, seja pela honradez com que recebe o múnus público, de se reinventar junto com a justiça e com a sociedade.

Luiz Paulo Gião de Campos, arquiteto, perito judicial e assistente técnico, é consultor do Lopes & Giorno Advogados

Confira a publicação do texto no Migalhas

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