Consumidores que tiveram passagem aérea cancelada têm direito a reembolso e à indenização por danos morais, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

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Consumidores que tiveram passagem aérea cancelada têm direito a reembolso e à indenização por danos morais, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

Consumidores que tiveram passagem aérea cancelada têm direito a reembolso e indenização por danos morais, decide Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento recente, datado de 15 de outubro de 2018.

No caso defendido com êxito por Lopes & Giorno Advogados, os consumidores, via site, adquiriram com meses de antecedência a passagem aérea com destino aos Estados Unidos, estando tudo devidamente adimplido antes do embarque.

No próprio dia do embarque, com malas prontas no aeroporto, no balcão da companhia aérea, os passageiros foram informados que não havia passagem aérea disponível para a viagem internacional.

Diante da necessidade de embarque e de estarem no destino em data marcada, com Congresso agendado nos Estados Unidos, os consumidores foram obrigados a adquirir novos bilhetes aéreos, a despeito de terem anteriormente adquirido a passagem aérea via site de conhecida empresa de turismo que intermedeia vendas pela Internet.

Ao retornarem ao Brasil, pediram o reembolso da passagem aérea para a agência de turismo que intermedeia vendas pela Internet, recebendo uma recusa por escrito de que não haveria qualquer devolução de valor.

Sem alternativa amigável para a resolução do caso, os passageiros, após contratarem o escritório Lopes & Giorno Advogados, ingressarem com ação judicial, pedindo a devolução da tarifa balcão paga no dia do embarque, uma vez que sequer tinham bilhete aéreo, mesmo tendo pago. Pediram também indenização por danos morais pela abusividade da conduta da empresa.

A ação foi julgada procedente em 1o grau, tendo sido a sentença confirmada em acórdão com trânsito em julgado pelo Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na decisão, com relatório do ínclito magistrado Dr. Egberto de Almeida Penido, ponderou acertadamente que:

No mérito, melhor sorte não possui a recorrente (agência de turismo – inclusão nossa), pois comprovada a aquisição de passagens aéreas pelos recorridos (passageiros – inclusão nossa) através do site da recorrente, bem como comprovada a necessidade de realizar nova aquisição, na data do embarque, tendo em vista a ausência de registro da compra anteriormente realizada.

Demonstrada a flagrante falha na prestação de serviços por parte da recorrente, a qual recebeu o pedido de compra de passagens aéreas efetuado pelos recorridos (passageiros – inclusão nossa) e os pagamentos por estes realizados, porém deixou de concretizar a transação perante a companhia aérea, gerando os lamentáveis fatos narrados e os evidentes prejuízos“.

Em outras palavras, a agência de turismo que intermedeia vendas pela Internet recebeu o dinheiro dos passageiros e não realizou a reserva e a compra do bilhete aéreo para que pudessem embarcar, deixando-os numa situação completamente constrangedora e de desespero no aeroporto ao não terem sequer assentos disponíveis no voo, porque pagaram por passagens aéreas que não receberam no momento do embarque.

Não restam dúvidas do abalo moral sofrido pelos passageiros, tendo sido também reconhecido pelo magistrado no seu julgamento.

Em suas palavras:

As evidentes falhas cometida pela recorrente (agência de turismo – inclusão nossa) ultrapassaram bastante os limites do mero dissabor.

Verifica-se através do narrado, a sucessão de falhas graves que, sem dúvida alguma tornaram a viagem dos recorridos (passageiros – inclusão nossa) verdadeiro tormento, causando séria aflição, desconforto preocupação, enfim, gerando danos de ordem moral (grifos nossos).”

Dessa forma, restou evidente no julgamento a abusividade com que a agência de turismo agiu, ferindo ditames do Código de Defesa do Consumidor , não podendo tal conduta receber a chancela do Poder Judiciário.

Acertado o julgamento, seguindo a esteira da proteção consumerista, não sendo aceita a conduta de vender bilhetes aéreos e simplesmente não oferecer a contraprestação da emissão das passagens aéreas. Resta claro que consumidores não podem ficar a mercê de tal conduta, sob pena de haver enriquecimento ilícito de agências de turismo que comercializam via Internet – conduta rechaçada pelo Código Civil Pátrio.

Por seu turno, diante de condutas abusivas como a narradas, cabe ao consumidor pleitear seus direitos e lutar pela correta prestação de serviços, tendo direito à passagem aérea que foi devidamente paga em site de turismo, de venda de bilhetes aéreos.

É abusivo e ilegal receber dinheiro de passageiros e submetê-los ao constrangimento de sequer terem seu ticket de embarque, numa verdadeira situação constrangedora, tendo que pagar tarifa-balcão para poder embarcar. Qualquer conduta em sentido contrário da agência virtual de turismo não encontra respaldo na legislação, devendo o consumidor ter plena ciência das garantias jurídicas que o amparam.

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