Segurado demitido sem justa causa com doença grave poderá continuar no plano de saúde coletivo empresarial. Ao decidir, a juíza de Direito Juliana Pitelli Guia, da 5ª vara Cível de SP, considerou que a gravidade da moléstia que acomete o paciente e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manutenção no plano de saúde equivalha a negar-lhe tratamento.
O paciente contou que possui plano de saúde coletivo empresarial da Sul América e que, com o advento de sua demissão sem justa causa, teria formalizado acordo de permanência até novembro deste ano.
Segundo o paciente, foi diagnosticado, em outubro, com fibrose pulmonar idiopática, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), cujo fornecimento estaria sendo garantido pela operadora mediante a celebração de acordo.
Em razão da gravidade da patologia que o acomete, o paciente alegou que teria direito de permanência no plano de saúde, a despeito do termo final avençado.
A operadora, por sua vez, se manifestou dizendo apenas que as partes teriam pactuado a permanência do autor no plano de saúde até novembro deste ano.
Ao analisar o caso, a julgadora ressaltou que o direito de ser mantido em plano de saúde coletivo por prazo superior ao previsto em lei cabe tão somente ao ex-empregado.
Todavia, no caso em tela, a magistrada ressaltou que a gravidade da moléstia que acomete o paciente e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manutenção no respectivo plano de saúde equivalha a negar-lhe tratamento, impondo ao consumidor desvantagem exagerada.
Diante disso, deferiu a tutela de urgência e determinou que a operadora garanta a permanência do paciente no plano até a alta médica da patologia.
A advogada Fernanda Giorno de Campos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atua no caso.
TJSP, Processo: 1022476-40.2022.8.26.0003
Publicação: Migalhas