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Indenização por horas ao telefone

Tribunal de Justiça de São Paulo determina que consumidor que ficou 5 horas ao telefone seja indenizado no importe  de R$ 10.000,00

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo pontuou acerca do dever de indenização por horas ao telefone gastas pelo consumidor. De certo que, como afirmou a Corte, é notório o constrangimento e desgaste psicológicos de quem é obrigado a efetuar inúmeras reclamações, sem ter o pedido atendido. Bem como, o constrangimento de ser cobrado por serviço não prestado e, ainda, ver-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, a fim de restabelecer o status quo ante.

De modo que tal foi o entendimento adotado pela 30a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, a Corte condenou a operadora Claro ao pagamento de indenização ao consumidor, por sofrer cobranças de serviços de Internet jamais contatados.

Antes de tudo, o consumidor recebeu três faturas de Internet da Claro, sem nunca ter celebrado qualquer contrato com empresa.

Na sequência, o consumidor tentou resolver a pendência com a operadora, gastando cinco horas ao telefone. E sem êxito, sobrando a via judicial como solução.

Processo judicial (indenização por horas ao telefone e cobrança de contrato não celebrado) e ponderações do julgamento

Conforme as palavras do Relator, Marcos Ramos, o consumidor provou não ter contratado o serviço de internet da Claro. Aliás, serviço ligado a endereço de Porto Alegre.

Sem prejuízos, o consumidor sofreu ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. De sorte que, a reparação em danos morais era a medida justa a ser aplicada ao caso.

Conforte palavras do Relator, “a concessionária é prestadora de serviços públicos e essenciais, responsável legal por sua disponibilização e pelo bom atendimento dos usuários. A Lei 9.472/97 garante ao usuário o direito de acesso, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional, bem como à reparação dos danos causados por sua violação“.

De maneira idêntica, o julgador também citou o artigo 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Preceito com previsão do direito à informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade e quantidade. Com a possibilidade de, com a inobservância, ter seus prejuízos patrimoniais e morais reparados.

“E a precariedade no desempenho da apelada é flagrante quando se constata que não encetou contratação com o autor, mas procedeu a indevidas cobranças mediante ameaça de negativação do nome e, ainda, deixou de conferir o devido atendimento ao consumidor, quando solicitada“, acrescentou o relator.

Conclusivo que, em consideração com o grau do prejuízo experimentado, as condições socioeconômicas das partes e o caráter preventivo da punição, a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

TJSP, Processo 1046646-47.2020.8.26.0100

Direito do consumidor/danos morais – conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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