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Uso de máscara no condomínio

Morador deve obedecer às normas do prédio e usar máscara nas áreas comuns

Em recente decisão, a 10ª Vara Cível de Santos confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o uso de máscara no condomínio, de modo obrigatório nas áreas comuns.

De certo, caso não houvesse obediência às regras do condomínio, deveria haver multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil.

Conforme noticiado pelo condomínio, mesmo com as diversas advertências recebidas, tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o morador se recusou a circular com o a máscara, desobedecendo ao Decreto Estadual nº 64.959.

Entenda o caso: uso de máscara no condomínio

  • A fim de cuidar da segurança de todos os moradores, o uso de máscara nas áreas comuns do prédio era obrigatória
  • Entretanto, morador se recusava a cumprir à determinação e obedecer ao Decreto Estadual nº 64.959
  • Ainda assim, o condomínio tentou resolver a situação com advertência da administradora, da síndica e dos porteiros
  • Depois que foi advertido, o morador continuou a desobedecer à norma
  • Com intuito de solucionar a questão, teve-se que recorrer ao Judiciário
  • A liminar com determinação de obrigatoriedade do uso de máscara foi acolhida, com pena de multa por evento
  • Por fim, a ação confirmou a liminar e julgou procedente a ação

Trecho do julgado: uso de máscara no condomínio

Conforme asseverado na sentença,  a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. E afirmou: “em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”,
Por oportuno, asseverou o magistrado também pontuou que a postura do morador, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”.
Cabe recurso da decisão.
TJSP, Apelação 1002188-77.2021.8.26.0562
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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