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SUS deve fornecer Ranibizumabe (Lucentis)

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS – Ranibizumabe (Lucentis)

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Ranibizumabe (Lucentis).

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer o remédio Ranibizumabe (Lucentis)?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  do remédio Ranibizumabe (Lucentis) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS

De certo que, conforme consta na bula, o Ranibizumabe (Lucentis) tem prescrição para:

  • o tratamento da degeneração macular neovascular (exsudativa ou úmida) relacionada à idade (DMRI)
  • o tratamento de deficiência visual devido ao edema macular diabético (EMD);
  • o tratamento de retinopatia diabética proliferativa (RDP);
  • o tratamento da deficiência visual devido ao edema macular secundário à oclusão de veia da retina (OVR);
  • o tratamento do comprometimento visual devido à neovascularização coroidal (NVC).

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático – fornecimento de Ranibizumabe (Lucentis) pelo SUS:
  • Laudo médico fundamentado
  • Demonstrar que se trata de remédio imprescindível para o paciente
  • Comprovar o uso de outros fármacos fornecidos, sem sucesso
  • Registro na ANVISA
  • Incapacidade financeira do paciente de conseguir custear o medicamento
  • Negativa de fornecimento do remédio, após a competente solicitação médica

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

  • Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito
  • Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio Ranibizumabe (Lucentis) pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável ao Ranibizumabe (Lucentis)  pelo SUS:

“APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) 10mg/ml, 1 ampola/mês com 0,23 ml de solução, para o tratamento da patologia degeneração macular relacionada com a idade (DMRI) em ambos os olhos, sendo exsudativa em olho esquerdo (CID H35.3). Documentos médicos acostados aos autos que comprovam a contento a necessidade do quanto pleiteado. Nota Técnica NAT-JUS/SP produzida nos autos com parecer favorável a utilização do fármaco no tratamento médico da autora. Atendimento integral e análise individualizada. Necessidade manifesta. TEMA 106 DOS REPETITIVOS. Cumprimento dos requisitos legais. Necessidade do fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, uma vez comprovada a insuficiência do arsenal terapêutico do SUS para o quadro clínico da paciente e a sua hipossuficiência”. 

TJSP, Processo 1000494-58.2021.8.26.0664,  j. em 02/08/2022

Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.

Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.

Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.

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