Em recente decisão e observando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente,o Tribunal de Justiça do DF manteve guarda compartilhada de duas crianças, sendo que a mãe reside fora do país.
Especificamente, a decisão determinou que a residência dos menores deve ser dividida bienalmente entre os pais.
Conforme noticiado, depois da separação dos pais das crianças, a mãe se casou novamente. E, para acompanhar o marido, que é diplomata, precisou morar fora do Brasil.
De tal sorte que a genitora pediu a guarda unilateral dos filhos, com 9 e 11 anos, respectivamente. Argumentou que as crianças sempre moraram com ela e a privação de sua companhia prejudicaria o desenvolvimento dos menores.
Por seu turno, o pai sustentou que a ida a outro país poderia causar depressão nas crianças.
Sobretudo com base na Lei nº 13.058/2014 que define a guarda compartilhada como regra, baseou-se a decisão da Corte.
De acordo com os termos da Lei “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor“.
Antes de tudo, pontuaram os julgadores que é normal que crianças tenham maior apego ao lugar em que sempre residiram. Assim, seria normal que a ideia de mudança para outro país gerasse angústia.
Mas, foi ressaltado que a mudança de país representaria rica experiência cultural e social para os menores.
Decerto que, conforme julgado, “embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno“.
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados