Incapacidade absoluta no Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Incapacidade absoluta no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Decisão da 3a Turma do STJ assevera que, após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, para declarar a incapacidade relativa (e não absoluta) de um idoso com doença de Alzheimer. O senhor já estava impossibilitado de gerir os atos da sua vida civil, motivo que ensejou a propositura da ação de curatela. A mudança no julgado pelo STJ adveio de discordância de decisão de instância inferior. Para o STJ: idoso com doença de Alzheimer tem incapacidade relativa e não absoluta. 

​​​​​De acordo com o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o idoso foi declarado absolutamente incapaz. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ponderou que,  a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Eis a razão de se alterar o julgado.

Conforme trecho da decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”.

De certo que, na ação que ensejou o recurso, o juízo de 1a instância acolheu o pedido de interdição, indicou curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. Sentença confirmada pelo TJSP, que pontuou que a incapacidade relativa resultaria em falha na proteção jurídica para o interditado. Deveria haver incapacidade absoluta. Discordância da decisão ensejou a reforma no STJ.

Razões da alteração do julgado versando incapacidade absoluta n Estatuto da Pessoa com Deficiência

Segundo explicação do ministro Bellizze, a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência adveio com um objetivo. A saber: assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica. Bem como garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De tal forma que o Estatuto trouxe alterações significativas no Código Civil, relativo à capacidade das pessoas naturais. Por exemplo, revogou os incisos II e III do Diploma Civil. Estes dispositivos consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

Portanto, segundo as palavras do ministro, “a partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos“.

Perspectiva da capacidade civil e da incapacidade absoluta no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Por outro lado, o relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3o, Lei 13.146/2015. Neste, estabelece-se que a curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

De tal forma que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não deve abranger todos os atos da vida civil, como o “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

Conclusivo ponderar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe nova perspectiva ao ordenamento, com um olhar mais inclusivo, que deve ser respeitado.

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados 

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