Partilha de bens em relação à companheira

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Partilha de bens em relação à companheira

De acordo com a decisão do STJ, em não havendo citação de companheira, partilha de bens é nula
O assunto é a partilha de bens e a nova Tese 809 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento ventilado no tema, é
inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, especialmente quando houver falta de citação da companheira no processo.
De acordo com tal entendimento, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão homologatória de partilha. E ainda: declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória.
Entenda o processo: partilha de bens em relação à companheira
Primeiramente, o irmão do falecido deu abertura ao inventário e arrolou os demais irmãos como herdeiros.
Sobretudo por ter havido consenso das partes até então citadas no processo, houve homologação da partilha e atribuição aos herdeiros dos respectivos quinhões.
Todavia, a companheira do falecido pleiteou a sua habilitação no processo, tendo sido acolhida pelo juiz, que reviu a sentença homologatória proferida outrora.
De tal sorte que a a decisão do juiz foi tomada  para declarar a convivente herdeira e excluir os irmãos do falecido da linha sucessória.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. E considerou que o evocado Tema 809, como definido pelo próprio STF, só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. De tal forma que o TJSP anulou todos os atos produzidos após a sentença homologatória e deixou tudo para os irmãos.

Apreciação do caso no Superior Tribunal de Justiça: partilha de bens em relação à companheira

Por seu turno, a ministra Nancy Andrighi apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Como resultado, com base na jurisprudência do STJ, a ministra pontuou que não há coisa julgada em processo cuja relação jurídica não se formou, uma vez não tendo havido citação da companheira.

Inegavelmente, a ministra reconheceu a companheira como única herdeira. E, em trecho do seu voto pontuou que “Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais“, concluiu.

STJ, REsp 1.857.852

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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