Cancelamento de plano de saúde sem notificação da conveniada e sem oportunidade de purgar a mora é abusivo e gera danos morais, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

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Cancelamento de plano de saúde sem notificação da conveniada e sem oportunidade de purgar a mora é abusivo e gera danos morais, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

O cancelamento do plano de saúde sem notificação da conveniada e sem oportunidade de purgar a mora é abusivo, decide Tribunal de Justiça de São Paulo, em causa defendida com êxito por Lopes & Giorno Advogados.

Tratava-se de caso de conveniada que vinha tentando pagar os boletos com a pontualidade devida, mas o plano de saúde não os enviava nem os disponibilizava para adimplemento. A consumidora fazia diversos contatos, gerando múltiplos protocolos, mas a seguradora não atendia aos seus pedidos, e não gerava qualquer boleto apto ao pagamento, no nítido intuito de “fabricar a mora da conveniada”. Em outras palavras, o plano de saúde criou a inadimplência de sua segurada, para poder cancelá-la, tentando revestir de legalidade o ato, pois se tratava de paciente que tinha enfermidades e, com isso, utilização constante do plano de saúde, diminuindo margem de lucro empresarial.

Com tal panorama, a conveniada acabou tendo seu contrato rescindido unilateralmente pela seguradora, deixando-a numa situação de vulnerabilidade, sem qualquer assessoria do plano de saúde, não restando alternativa sem ser a judicialização da demanda.

Em sede liminar, o escritório Lopes & Giorno teve concedida a tutela, determinando que a reativação do plano de saúde da conveniada, sob pena de multa diária. No mérito, a ação foi julgada procedente, tendo ainda o plano de saúde sido condenado ao pagamento de danos morais, conforme trecho da sentença:

“A beneficiária reiteradamente enfrentou dificuldades na regularização de seu cadastro, o que somente ocorreu em fevereiro de 2017, ou seja, mais de três meses após o deferimento da tutela, colocando-a em situação de intranquilidade e desconfiança no tocante à cobertura do plano de saúde.

A autora, já debilitada em razão da doença, teve ainda de suportar o enorme aborrecimento decorrente da conduta da seguradora, que acabou
cancelando-lhe o seguro. Não se trata de um mero contratempo, visto que a sua saúde estava em risco.

Desta forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o dever de indenizar, e para esse fim, razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00”.

Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, mantido a sentença de 1o grau nos seus exatos termos, com as seguintes palavras do relator:

“A prova documental demonstra que tanto os boletos de pagamento das mensalidades, quando a notificação da rescisão do contrato foram enviados para endereço diverso daquele onde reside a autora (fls. 43/51).

Ressalte-se que a apelada demonstrou que tentou por inúmeras vezes regularizar o seu cadastro junto à operadora do plano para que as cobranças fossem enviadas corretamente à sua residência, mas por entraves burocráticos e desídia, atribuível à ré a correção de seu endereço não foi feita. Apenas após a propositura desta demanda e com o depósito em juízo das parcelas em atraso a mudança foi efetivada”.

Prossegue:

“Em tais condições, o cancelamento do plano fere o Código de Defesa do Consumidor (por impor desvantagem exagerada ao consumidor) e o objetivo do legislador infraconstitucional (Lei n° 9656/96) de priorizar a manutenção dos contratos, sobretudo diante do presumido prejuízo ao usuário de boa-fé, que terá que buscar nova contratação, com submissão de prazos de carência, dentre outros requisitos.

Houve, ainda, descumprimento da exigência prevista no artigo 13, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde, que só admite o rompimento contratual em caso de inadimplemento por prazo superior a 60 dias e após notificação prévia do consumidor, requisitos ausentes na hipótese.

Correta, portanto, a determinação de restabelecimento do plano, nos termos da r. sentença.

Diante dessas circunstâncias, patente o dano moral suportado pela recorrida”.

A decisão caminha no sentido da súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

O segurado deve ter força nessa batalha, lutando pelos direitos consumeristas, amparado pela Lei de Plano de Saúde, seguindo firme na defesa antes, de tudo, da própria saúde, com seus respectivos e justos cuidados.

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