Manutenção do plano de saúde após morte do titular

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Manutenção do plano de saúde após morte do titular

Após fim da cláusula de remissão, Judiciário paulista determina a manutenção do plano da consumidora

Em recente decisão do Judiciário paulista, houve determinação de manutenção do plano de saúde após morte do titular. A segurada deve ser mantida nas mesmas condições originalmente contratadas e sem adição de carências.

Cuida-se de caso de uma idosa, já aposentada, dependente do plano de saúde coletivo por adesão há mais de 17 anos. Sendo que, subitamente, viu-se diante de situação de extrema vulnerabilidade, com a notícia de que seu plano seria cancelado após o término do período de remissão.

Tem-se que após o falecimento de seu marido, a consumidora adquiriu o direito de permanecer por três anos no plano como remida. Findo o tempo, a viúva fez contato administrativo com a operadora, com a intenção de ter o plano de saúde por tempo indeterminado, mediante contraprestação.

Resposta ao pedido de manutenção no plano de saúde após morte do titular e período de remissão

Ao entrar em contato com a operadora do plano de saúde após a morte do titular e período de remissão, a consumidora foi informada que não poderia permanecer como segurada. A alegação era de que não possuía a habilitação profissional necessária para integrar a entidade de classe à qual seu falecido marido era filiado. Assim, o contrato da segurado seria encerrado.

Ajuizamento de ação para manutenção no plano de saúde após morte do titular e procedência do pedido

De certo que, inconformada com o anúncio do cancelamento, a segurada ajuizou ação para manutenção do plano de saúde. Pontuou a necessidade que fosse dada continuidade ao seguro, seja como direito seu, seja por possuir idade avançada e não poder ficar desassistida quando em tratamento médico de saúde.

Indubitavelmente, a decisão do Judiciário Paulista foi no sentido de manutenção do plano de saúde após a morte do titular, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências, mediante contraprestação mensal.

Ademais, para a juíza, a operadora integra a cadeia de consumo, tendo legitimidade para responder por intercorrências advindas da relação de consumo, nos termos das regras do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a extinção unilateral do plano contrariaria as disposições do artigo 30, parágrafo 3o, Lei 9656/98, que asseguram a continuidade dos beneficiários no plano de saúde, mesmo com a morte do titular.

Finalmente, deve haver aplicação da súmula 13, ANS, que prevê a impossibilidade de extinção do contrato de plano de saúde do dependente, no caso de morte do titular.

TJSP, Processo 1136142-53.2021.8.26.0100

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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