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Rydapt (Midostaurina) e planos de saúde

Fornecimento do remédio Rydapt (Midostaurina) por plano de saúde

O medicamento Rydapt (Midostaurina) é um fármaco de alto custo, cujo fornecimento pelo plano de saúde tem sido constantemente negado aos pacientes, após a competente solicitação médica. Pela recorrência da dificuldade dos segurados em obterem e custearem o tratamento, é que optamos por esclarecer o tema: Rydapt (Midostaurina) e planos de saúde.

Com o devido registro na Anvisa, o Rydapt (Midostaurina)  tem indicação e descrição na bula,  contendo a substância ativa Midostaurina, usado para tratar câncer:

  • Pacientes adultos com leucemia mieloide aguda
  • Monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com mastocitose sistêmica agressiva
  • Mastocitose sistêmica associada com doença clonal hematopoética de linhagem não mastocitária
  • Leucemia das células mastocíticas

Maiores informações dos tratamentos: “Rydapt bula“, “Midostaurina bula“. Dos custos: “Rydapt preço” e  “Midostaurina preço“.

Como solicitar o medicamento ao plano de saúde?

Antes de mais nada, apenas com o devido diagnóstico feito pelo médico e com a indicação clínica é que se deve fazer a solicitação ao plano de saúde.

Dessa forma, o segurado deve entrar em contato com a seguradora e realizar o pedido de fornecimento do fármaco Rydapt (Midostaurina). Preferencialmente, o pedido deve ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou não o tratamento. Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.

Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a concessão do tratamento. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para obter o fármaco.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde do fornecimento do Rydapt (Midostaurina)?

Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde ao fornecimento de Rydapt (Midostaurina), o segurado deve guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.

Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a obtenção do fármaco.

De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear o fornecimento de forma liminar, mostrando a urgência no tratamento, conforme a disposição em relatório médico.

Em resumo – Rydapt (Midostaurina) e planos de saúde

  • Diagnóstico do paciente
  • Solicitação do segurado ao plano de saúde, preferencialmente, por escrito
  • Obtenção da resposta e continuidade do tratamento, caso haja fornecimento; ou busca por auxílio jurídico em caso de negativa
  • Em havendo urgência, deve-se valer de pedido liminar, para que o medicamento possa ser obtido em curto prazo, enquanto houver o desenrolar processual
Rydapt (Midostaurina): fornecimento pelo plano de saúde

Enfim, o passo a passo do fornecimento de Rydapt (Midostaurina) pelo plano de saúde vai tomando contorno. O paciente deve ser bem assistido pelo profissional, para que possa obter o fármaco, sem recear que eventual ato de processar o plano de saúde venha cancelar o contrato de seguro.

Igualmente, o paciente não deve recear a negativa de fornecimento com base em não haver previsão no rol da ANS. Isso porque a posição majoritária é no sentido de que que o rol da ANS não prevê todas as hipóteses de tratamento, não sendo taxativo.

Posição da jurisprudência sobre a concessão de Rydapt (Midostaurina) e planos de saúde:

PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO DOMICILIAR. Insurgência da ré contra sentença de procedência que a condenou a custear o medicamento Midostaurin ao autor. Sentença mantida. Expressa recomendação médica para utilização do medicamento. Negativa abusiva perante o consumidor (art. 51, IV do CDC). Plano de saúde que não tem competência para dizer qual o melhor tratamento à segurada. Obrigatoriedade de custeio do medicamento em questão. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Previsão de cobertura de medicamentos uso oral para tratamento domiciliar de câncer prevista no art. 12, inciso II, “g”, da Lei 9.656/98. Recurso desprovido”.

TJSP, 1012754-80.2019.8.26.0554 , 18/02/2020

Conteúdo informativo Lopes e Giorno Advogados

 

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