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Plano de saúde de viúva mantido

Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que falecimento do titular do plano de saúde não termina a relação obrigacional

O caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é referente a pedido de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de preço e sem carência, após o falecimento do titular. O então segurado, que era titular, possuía plano coletivo por adesão, advindo da CAASP. Após a sua morte, houve tentativa de modificação das condições contratuais para a dependente. Mas a justiça bandeirante foi firme e decidiu: plano de saúde de viúva mantido.

A ementa do julgado foi inequívoca: “transferência de titularidade após morte do titular que é decorrência legal (art. 30, §3º, Lei nº 9.656/1998), sendo abusiva cláusula em sentido contrário(art. 51, IV, CDC). Manutenção do plano de saúde para a viúva, como se titular fosse.” Relator Dr. Carlos Alberto de Salles, processo 1013573-94.2019.8.26.0011, TJSP, julgado em 09 de agosto de 2020.

Detalhes da decisão de manutenção do plano de saúde da viúva

Conforme perfeitamente pontuado na decisão, esclareceu o Relator que: “A rescisão do contrato, com a exclusão da apelada do plano de saúde após o óbito de seu marido, segurado titular, deve ser considerada abusiva.

Primeiramente, irrelevante o fato de ser o plano de saúde de natureza coletiva empresarial ou familiar. Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei nº 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais.

No caso, o direito da apelada de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (art. 30, §3º,Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais.”

Nesse sentido, com sensibilidade pontuou o desembargador: “Nesse cenário, a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.

Entenda o caso
  • Seguradora tentou rescindir unilateralmente plano de saúde de viúva de titular
  • Após ajuizamento da ação, houve determinação de manutenção da dependente do plano de saúde
  • De certo, o desembargador determinou que a súmula 13 de 2010 da ANS seja também aplicada aos planos coletivos, não apenas familiares
  • Afinal, fundamentou a manutenção do plano de saúde com base no artigo 30,  parágrafo 3o, da Lei 9656/98 e no Código de Defesa do Consumidor
  • Deste modo, a dependente do titular obteve firme decisão: plano de saúde de viúva mantido

Nosso escritório parabeniza a decisão.

 

 

 

 

1 Comment

  1. Evanir disse:

    Estou passando pela mesma situação
    Me excluíram do plano me falaram se eu quiser posso fazer outro como titular mais vou ter que pagar dez vezes mais e terei carência estou sem saber o que fazer estou precisando do pano pois fiquei doente enqto cuidava do meu esposo que estava fazendo um tratamento no hospital lefort na libertadores SP que acabou sendo contagiado pela covid dentro do hospital estou precisando de ajuda

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