Reajuste de plano de saúde suspenso
24/08/2020
Dupixent (Dupilamabe): fornecimento pelo plano de saúde
29/09/2020
Mostrar tudo

Plano de saúde de viúva mantido

Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que falecimento do titular do plano de saúde não termina a relação obrigacional

O caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é referente a pedido de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de preço e sem carência, após o falecimento do titular. O então segurado, que era titular, possuía plano coletivo por adesão, advindo da CAASP. Após a sua morte, houve tentativa de modificação das condições contratuais para a dependente. Mas a justiça bandeirante foi firme e decidiu: plano de saúde de viúva mantido.

A ementa do julgado foi inequívoca: “transferência de titularidade após morte do titular que é decorrência legal (art. 30, §3º, Lei nº 9.656/1998), sendo abusiva cláusula em sentido contrário(art. 51, IV, CDC). Manutenção do plano de saúde para a viúva, como se titular fosse.” Relator Dr. Carlos Alberto de Salles, processo 1013573-94.2019.8.26.0011, TJSP, julgado em 09 de agosto de 2020.

Detalhes da decisão de manutenção do plano de saúde da viúva

Conforme perfeitamente pontuado na decisão, esclareceu o Relator que: “A rescisão do contrato, com a exclusão da apelada do plano de saúde após o óbito de seu marido, segurado titular, deve ser considerada abusiva.

Primeiramente, irrelevante o fato de ser o plano de saúde de natureza coletiva empresarial ou familiar. Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei nº 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais.

No caso, o direito da apelada de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (art. 30, §3º,Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais.”

Nesse sentido, com sensibilidade pontuou o desembargador: “Nesse cenário, a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.

Entenda o caso
  • Seguradora tentou rescindir unilateralmente plano de saúde de viúva de titular
  • Após ajuizamento da ação, houve determinação de manutenção da dependente do plano de saúde
  • De certo, o desembargador determinou que a súmula 13 de 2010 da ANS seja também aplicada aos planos coletivos, não apenas familiares
  • Afinal, fundamentou a manutenção do plano de saúde com base no artigo 30,  parágrafo 3o, da Lei 9656/98 e no Código de Defesa do Consumidor
  • Deste modo, a dependente do titular obteve firme decisão: plano de saúde de viúva mantido

Nosso escritório parabeniza a decisão.

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *