STJ julga abusiva a conduta de cancelar voo de volta por conta de “no show” da ida, ensejando danos morais ao passageiro

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STJ julga abusiva a conduta de cancelar voo de volta por conta de “no show” da ida, ensejando danos morais ao passageiro

Em recente decisão, datada de setembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou abusiva a conduta de companhias aéreas de cancelarem voo de volta por conta de “no show” da ida, caminhando no mesmo sentido do que já havia decidido a Quarta Turma do STJ.

O STJ entendeu que constitui conduta abusiva o cancelamento do bilhete aéreo de volta, caso o passageiro não se apresente no voo de ida, representando enriquecimento ilícito da companhia aérea. Tal comportamento das empresas é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo também vedada a venda casada, que seria a hipótese de apenas permitir que o passageiro usufruísse do voo de volta, caso também realizasse o voo de ida. Especificamente, nos termos da legislação consumerista, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (no caso, a companhia aérea) condicionar o fornecimento de serviço à prestação de outro (só tem voo de volta se voar na ida).

Dentro da posição de vulnerabilidade do consumidor (passageiro), não se pode admitir que o termo da empresa aérea de perda de bilhete aéreo por no show da ida possa prevalecer em face da legislação (artigo 51, Lei 8078/90) que categoriza tal condicionamento como cláusula abusiva. Trata-se de mitigação à regra da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunta servanda), harmonizando com o conceito de defesa do consumidor, previsto constitucionalmente inclusive como princípio da ordem econômica, inciso V do artigo 170, Lei Maior.

Nos termos de trecho da ementa do julgado do Recurso Especial 1.699.780 , STJ:

“A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida”.

 

 

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