Condomínio deve indenizar proprietários
07/04/2021
Bancos devem cessar desconto de consignado em benefício de homem
12/04/2021
Mostrar tudo

Velocidade mínima aquém do contratado

Operadora que não forneceu velocidade mínima contratada deve indenizar cliente por danos morais

Recentemente, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP decidiu que  velocidade mínima aquém do contratado gera danos morais.

A empresa de telefonia foi condenada a indenizar R$ 10 mil por danos morais. A decisão adveio porque o consumidor  não recebeu o atendimento ao mínimo acordado.

Conforme informação nos autos, a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e Internet. Porém, a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos seguintes, não houve observância ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A consumidora ingressou com ação em face da operadora de telefonia, tendo sido o pedido julgado procedente.

Entenda o caso: velocidade mínima aquém do contratado gera danos morais
  • De antemão, a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e Internet
  • A velocidade contratada funcionou bem apenas no primeiro mês
  • Nos demais meses, a Internet ficou aquém do contratado
  • Houve ingresso de ação pela consumidora
  • Por fim, a ação foi julgada procedente e a consumidora deve ser indenizada em R$ 10 mil
Trecho da decisão: velocidade mínima aquém do contratado gera danos morais

De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, escreveu a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.

Segundo entendimento proferido no julgado, a magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo. Motivo que faz com que não se limite à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância.

Por sua vez, complementa: “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *