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Condomínio deve indenizar proprietários

Por negligência de segurança, proprietários serão indenizados, decide TJSP

Em recente decisão, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão, determinando que condomínio deve indenizar proprietários, em razão de negligência na segurança.

Como decorrência da inobservância dos cuidados para a segurança, o condomínio pagará R$ 20 mil a título de danos morais para cada membro do casal, que teve residência invadida.

Segundo o conteúdo de informações do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso à unidade, dizendo se chamar “Rogério”. Era o mesmo nome de um frequentador usual da casa, mas não a mesma pessoa que frequentava o local.

De modo  sem cautela, o porteiro interfonou à unidade e não esclareceu que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa.

Após a ocorrência criminosa do assalto, os proprietários pediram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio. Mas, como resposta, obtiveram a informação de que houve problema no sistema na hora do ingresso do criminoso. Assim, não havia registros do sistema de segurança.

Diante da negligência do condomínio, após o julgamento da ação, o Tribunal de Justiça determinou a indenização a cada proprietário vítima do assalto.

Entenda o caso: condomínio deve indenizar proprietários
  • Inicialmente, conduta negligente do porteiro permitiu a entrada de pessoa diversa da que frequentava a casa dos proprietários
  • Vítimas de assalto, a partir da fraude perpetrada, os proprietários pediram informações do sistema de segurança do condomínio
  • De fato, por falhas no sistema de segurança, não foram fornecidas as imagens do momento em que ocorreu o delito
  • Proprietários, vítimas do assalto, ingressaram com ação autônoma em face do condomínio
  • Por fim, o Tribunal de Justiça de SP confirmou a sentença: condomínio deve indenizar proprietários em R$ 20 mil por pessoa
Trecho do julgado

De acordo com o Relator, desembargador Ruy CoppDe ola do TJSP, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento de que não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, seu entendimento era diferente.

Conforme sua interpretação, no caso, houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo.

Nesse sentido, asseverou que “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”.

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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