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Assembleia virtual de condomínio

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo pontuou não haver necessidade de autorização judicial para assembleia virtual de condomínio.

De acordo com o que consta nos autos, uma associação pleiteou aval do Porder Judiciário, para fazer assembleia geral por meio virtual. Isto porque não havia previsão de tal medida no estatuto social.

Primeiramente, o juízo de origem não recebeu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciar o mérito. Asseverou não haver interesse de agir à associação.

Na sequência, em sede de recurso, não houve provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator do caso, Miguel Brandi, pontuou não haver sentido algum em se  pleitear decisão judicial sobre tal dúvida.

De acordo com as suas palavras, “não se encontra no ordenamento jurídico qualquer vedação à utilização de tecnologias por associações, quando necessária a realização de atos sociais. Onde a lei não veda, o ato é permitido. Irrelevante, como acenei, que as autorizações legais referidas tenham sido vencidas no tempo“.

Ainda mais diante da pandemia,  as reuniões presenciais seguem vedadas. De per si, já é motivo suficiente para a associação usar dos meios tecnológicos disponíveis para o cumprimento do necessário ato social.

Ponderações do Tribunal de Justiça sobre o caso

Em outras palavras, “o Estado (Poder Judiciário) não precisa intervir, autorizando aquilo que se impõe à parte. São impensáveis as consequências econômicas que adviriam às incontáveis entidades constituídas Brasil afora, se lhes impusesse (sem fundamento) buscar o Poder Judiciário para obter autorização à prática de ato associativo. Isso implicaria em custos muita vezes insuportáveis, além de significar um volume de ações desnecessárias“.

Além disso, o relator se valeu da lição de Hely Lopes Meirelles, no sentido de que a pessoa “comum” pode fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe, enquanto o agente público só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. No caso dos autos, a associação condominial se equipara ao cidadão, não ao agente público.

Toda vez que o direito volta as costas para fato da vida, ele caminha mal. Dizer que, na ausência de previsão estatutária expressa que permita a uma associação realizar assembleia geral por meio eletrônico disponível, diante da situação pandêmica que vivemos, justificaria a obtenção de autorização judicial para tanto é ignorar a razoabilidade. E o direito é, por essência, a ciência do razoável“, concluiu.

Entenda o caso:
  • Antes de tudo, houve dúvida do condomínio acerca da possibilidade de assembleia virtual
  • Em seguida, condomínio ajuiza ação, pleiteando autorização do Poder Judiciário para sua assembleia virtual
  • Enfim, houve indeferimento do pedido em 1a e segunda instâncias, pois não precisa de autorização judicial para realizar assembleia virtual

TJSP, processo 1001254-53.2021.8.26.0099

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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