Constantemente, garagem em condomínio edilício é um tema que tende a causar polêmica entre os moradores, tendo sido pauta, inclusive, de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, a discordância surgiu quando houve alteração na forma de distribuição das vagas em um prédio. A convenção do condomínio previa a definição de vagas por sorteio anual, tendo duas moradoras cobrado do síndico o cumprimento da regra.
Em seguida, foi agendada uma assembleia acerca do tema, que alterou a convenção, tornando as vagas fixas e não mais rotativas de modo anual. A votação com a mudança da regra se deu por 39 dos 52 moradores.
Nesse meio tempo, houve inconformismo de duas proprietárias com a alteração condominial, restando a decisão do embate ao Poder Judiciário. Ao propor a ação, as moradoras sustentaram que a mudança da convenção só poderia se dar com votação unânime dos condôminos, evocando o artigo 1351, Código Civil, pedindo ainda danos morais.
Por sua vez, a ação foi julgada improcedente em primeira instância e também por desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, no caso concreto, não houve alteração da destinação do edifício ou das vagas, que continuam sendo usadas para a mesma finalidade. A mudança se deu na forma de utilização da garagem, mantida a estrutura do condomínio já existente. Assim, em seu entendimento, não seria necessária votação unânime.
Segundo a decisão da relatora, as moradoras continuavam proprietárias da parte ideal da garagem coletiva, tendo havido alteração na forma de utilização desse espaço comum. Ponderou ter havido observância do quórum qualificado previsto no artigo 1351, Código Civil, sem ofensa ao direito de propriedade.
“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia, já que a alteração de regra da convenção condominial obedeceu a exigência de quorum qualificado, previsto no art. 1.351 do Código Civil, e não maculou o direito de propriedade das recorrentes ou dos demais condôminos. Frise-se, por outro lado, não haver demonstração de qualquer prejuízo às ora apelantes em decorrência da fixação das vagas de garagem”.
TJSP, Processo número 1002774-17.2019.8.26.0132
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados