Em recente decisão ajuizada por nosso escritório, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou: plano de saúde deve fornecer Dupilumabe, fármaco de alto custo, para o tratamento, in casu, de dermatite atópica.
Após a negativa da seguradora, nosso escritório ajuizou ação, obtendo liminar para determinação do custeio do remédio Dupixent (Dupilumabe) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Segundo a decisão, “considerando o bem da vida tutelado nesta demanda, o perigo de dano é evidente e manifesto, eis que a dermatite atópica da autora é diagnosticada como grave, sendo, ainda, os outros medicamentos, postos à disposição para tratamento da doença, prejudiciais à sua saúde, como atestado no relatório médico de fl. 98. Logo, é patente a necessidade do remédio prescrito para tratamento e controle da doença. (…)
Acrescente-se que, como vem se entendendo, não cabe à operadora de saúde interferir na escolha do método de terapia ou material a ser utilizado diante da prescrição do médico que assiste a beneficiária. Ou seja, coberta a doença, não cabe restrição à forma de seu tratamento, a impor que o consumidor deixe de se beneficiar das técnicas recomendadas pela prática médica.”
Processo ajuizado por nosso escritório 1015486-33.2022.8.26.0100, que tramita perante a 37a Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, Capital.
Antes de mais nada, apenas com o devido diagnóstico feito pelo médico e com a indicação clínica é que se deve fazer a solicitação ao plano de saúde.
Dessa forma, o segurado deve entrar em contato com a seguradora e realizar o pedido de custeio do fármaco Dupixent (Dupilumabe).
Preferencialmente, o pedido deve ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou não o tratamento. Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.
Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a concessão do tratamento. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário.
TJSP, Processo 1015486-33.2022.8.26.0100
Ação promovida por Lopes e Giorno Advogados