Operadora de saúde deve custear Dupixent para tratamento de dermatite

Plano de saúde deve fornecer Dupilumabe
04/03/2022
Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo em mensalidade
07/03/2022
Mostrar tudo

Operadora de saúde deve custear Dupixent para tratamento de dermatite

A beneficiária do plano de saúde tem dermatite atópica grave e o plano, anteriormente, se recusou a cobrir o tratamento indicado pelo médico.

Em liminar, a juíza de Direito Patrícia Martins Conceição, de SP, determinou que uma operadora de saúde custeie o medicamento Dupixent, necessário ao tratamento de dermatite atópica grave que acomete uma beneficiária. Para a magistrada, a negativa do plano em fornecer o remédio viola o CDC.

Uma mulher ajuizou ação contra plano de saúde, do qual é beneficiária, contando que, desde a infância, tem dermatite atópica. Na Justiça, ela disse que seu quadro de saúde piorou e, diante de seu histórico, teria havido prescrição médica para tratamento com o medicamento Dupixent.

Na ação, a beneficiária disse que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento e, por isso, pede que a empresa de saúde seja obrigada a fornecer ou autorizar o seu tratamento.

Ao analisar a situação, a juíza Patrícia Martins Conceição deferiu o pedido da beneficiária e registrou que a probabilidade do direito da autora, com quadro de saúde compatível com dermatite atópica grave, está evidenciada pelos documentos que comprovam a existência de relação contratual entre as partes e a necessidade do medicamento.

Nesse sentido, a magistrada considerou que o perigo de dano é “evidente”, pois a dermatite atópica da autora é diagnosticada como grave, sendo, ainda, os outros medicamentos, postos à disposição para tratamento da doença, prejudiciais à sua saúde, como atestado no relatório médico: “logo, é patente a necessidade do remédio prescrito para tratamento e controle da doença”.

Por fim, a juíza anotou que a negativa da operadora viola o CDC, por restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde da parte consumidora e o equilíbrio contratual.

A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) defenderam a beneficiária.

TJSP, processo: 1015486-33.2022.8.26.0100

Publicação Migalhas 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *