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Cia aérea indenizará menores de idade por cancelamento de voo

Uma criança e uma adolescente conseguiram viajar após nove horas de atraso. Pelo acontecido, cada uma receberá R$ 4 mil de dano moral

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e uma adolescente que tiveram um voo internacional cancelado. Para o colegiado, ficou provado o aborrecimento, humilhação, constrangimento, irritação e sofrimento que as menores de idade passaram.

Junto de seus pais, a criança de quatro anos e a adolescentes (de quatro e 12 anos à época) viajariam de Paris a São Paulo. Após terem feito o check-in e despachado suas malas, elas receberam uma mensagem da cia aérea dizendo que seu voo foi cancelado. A viagem foi reprogramada para o dia seguinte, depois de nove horas de atraso.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o atraso tenha extrapolado os transtornos comuns da vida cotidiana, “inexistindo elementos que demonstrem algum fato extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor”.

Dano moral, sim

Tal decisão foi reformada pelo TJ/SP. O desembargador Luis Carlos de Barros, relator, observou que não houve explicação acerca dos motivos que levaram ao cancelamento do voo, e também não houve prova da prestação de qualquer assistência as meninas, “merecendo destaque o fato de que foi necessário pernoitar, sem que a requerida tenha providenciado a necessária hospedagem e alimentação”.

Levando em consideração que foram descumpridas as condições contratualmente ajustadas e não havendo circunstância de força maior ou caso fortuito a legitimar o cancelamento do voo, o magistrado afirmou que “é imperioso o reconhecimento da responsabilidade da empresa aérea em arcar com os prejuízos”.

Nesse sentido, o relator condenou a cia aérea ao pagamento de R$ 4 mil de danos morais, para cada autora.

A criança e a adolescente foram representadas pela advogada Fernanda Giorno (Lopes & Giorno Advogados).

Processo: 1018137-09.2020.8.26.0100

Redação: Migalhas

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