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Morte do titular do plano de saúde

A morte do titular do plano de saúde não encerra relação de consumo com os demais dependentes

Em recente decisão ajuizada por nosso escritório, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a manutenção do plano de saúde da segurada dependente, mesmo com o óbito do seu marido, que era titular do seguro. Trata-se de tema recorrente que tem chegado ao nosso escritório, razão pela qual optamos por esclarecer: morte do titular do plano de saúde não encerra a relação com os demais dependentes.

Após a negativa da seguradora da permanência da dependente no plano de saúde, nosso escritório ajuizou ação, obtendo liminar para a reativação do seguro no prazo de 48 horas:

“Com efeito, concedo a pretendida tutela de urgência para determinar que a requerida reative, no prazo de 48 horas, o Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$1.000,00, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das mensalidades do Plano contratado”.

TJSP, Processo ajuizado por nosso escritório, número 1000858-58.2021.8.26.0008

De tal sorte que se retomam as determinações da liminar reativando o seguro, mesmo após a morte do titular do plano, após o pedido do nosso escritório:

  • Reativação do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
  • Sem imposição de novas carências
  • Manutenção de todas as coberturas contratadas
  • Em contraprestação, a segurada pagará a mensalidade proporcional
Orientações gerais

Inegavelmente, a relação descrita entre um segurado titular e seus dependentes é de consumo, aplicando-se à hipótese a Lei 8.078/90, com todas as proteções dela decorrentes, afastando-se cláusulas abusivas, imposições unilaterais ao consumidor e limitações contratuais ilegais.

Segundo algumas previsões contratuais, após a morte do titular do plano de saúde, há um período de remissão, em que os dependentes podem permanecer por mais tempo no plano, sem custos adicionais.

Ocorre que, mesmo após o período de remissão, o dependente tem direito à permanência no plano, não podendo cláusula contratual afastar tal direito.

O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo” – súmula 13, ANS.

Do mesmo modo, a falta de cláusula de remissão não tem o condão de impedir a permanência no plano de saúde.

Legislação aplicável em caso de morte de titular do plano de saúde
Como solicitar a permanência no plano de saúde e o que fazer caso seja negado?

Antes de mais nada, o dependente do plano de saúde deve fazer contato administrativo com a seguradora, com a tentativa de resolução amigável da questão.

Dessa forma, apenas com uma negativa da seguradora na permanência no plano de saúde, é que se deve cogitar da judicialização do embate.

Recomenda-se que o pedido deva ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou  não a permanência.

Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.

Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a possibilidade de permanência. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para que seja concedida a sua reativação (caso já cancelado) ou permanência prorrogada, em eventual anúncio de futuro cancelamento.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde à permanência do dependente segurado, após a morte do titular do plano?

Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde da permanência do dependente segurado, deve-se guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.

Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a permanência no plano de saúde ou para que se evite a interrupção da cobertura.

De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear a solução de forma liminar, mostrando a urgência na concessão da decisão.

Em resumo – Morte do titular do plano de saúde e permanência dos dependentes:
  • Solicitação do segurado ao plano de saúde, preferencialmente, por escrito de permanência no plano, após a morte do titular e eventual fim do período de remissão
  • Obtenção da resposta do plano, com eventual permanência; ou busca por auxílio jurídico em caso de negativa
  • Em havendo urgência, deve-se valer de pedido liminar, para que o plano de saúde permaneça ativo, enquanto houver o desenrolar processual
Recente decisão favorável ajuizada por nosso escritório:

“Em primeiro lugar, não há que se atrelar a cláusula de remissão à garantia de manutenção do contrato, porquanto este direito está garantido por lei, de modo que devem ser observadas as hipóteses legais (art. 30 da Lei nº 9.656/98) no presente caso.

Em segundo lugar, também não vinga a alegação de que não estaria comprava a contribuição do de cujus para o plano. O documento de fls. 103 indica desconto no salário relativo ao plano, de modo que era contributário.

Assim, passando à análise dos requisitos legais e contratuais, nota-se que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era benefíciária é garantido por previsão expressa do artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/96: “Em caso de morte do titular, o direito de
permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.

Frise-se que a hipótese é a do artigo 30, pelo fato de o marido da autora ser empregado da empresa, quando do falecimento. O falecimento, por óbvio, acarretou a rescisão do contrato de trabalho. Qualquer disposição contratual diversa é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC)“.

TJSP, Processo ajuizado por nosso escritório de número 1000858-58.2021.8.26.0008

Ação promovida por Lopes e Giorno Advogados

Matéria publicada no Migalhas do nosso escritório: Viúva consegue restabelecer plano de saúde após a morte do marido

 

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