Darolutamida, Regorafenibe, Dupilamabe e Ustequinumabe

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Darolutamida, Regorafenibe, Dupilamabe e Ustequinumabe

Consulta pública da ANS para inclusão de novos medicamentos no rol de cobertura obrigatória

Conforme divulgação no site da própria agência, a ANS abriu a consulta pública de número 91,  para eventual inclusão obrigatória de medicamentos no seu rol. Caso incorporados, é irrefutável a cobertura obrigatória pelo plano de saúde dos seguintes fármacos: Darolutamida, Regorafenibe, Dupilamabe e Ustequinumabe. 

A consulta pública, com debate sobre os fármacos, encerra-se em 16/02/2022, e refere-se aos mencionados remédios, sendo todos de alto custo, conforme acesso de link com preço médio de mercado e indicação prescritiva sequencial:

  • Darolutamida (para tratamento de câncer de próstata não metastático resistente à castração)
  • Regorafenibe (para carcinoma colorretal metastático)
  • Dupilumabe (tratamento da asma eosinofílica grave)
  • Ustequinumabe (para retocolite ulcerativa ativa moderada a grave)

De certo que, a realização da consulta pública foi aprovada pela Diretoria Colegiada (DICOL) na 566ª Reunião Ordinária e as propostas de atualização do rol, bem como todos os documentos que as subsidiam, estão disponíveis durante todo o período de consulta na página da ANS, na área “Acesso à informação”, no item “Participação da Sociedade”, no subitem “Consultas Públicas” com contribuições no link clique aqui.

Inegavelmente, a consulta pública já é uma grande vitória e a ampliação do rol traria benefícios indiscutíveis aos segurados, ao Poder Judiciário e aos próprios planos de saúde.

Acerca dos segurados, o benefício é evidente, uma vez que, com a previsão no rol de cobertura obrigatória no rol da ANS, poderão facilmente iniciar os respectivos tratamentos, evitando-se procrastinações decorrentes de negativas que costumam receber.

Por seu turno, uma vez sendo fornecido o medicamento sem que se recorra ao Poder Judiciário, alcança-se a redução dos volumosos processos em busca de tais fármacos, desafogando em parte o sistema. Notadamente, 30,8 mil novos casos de saúde chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo em 2021, sendo o pedido de fornecimento de remédios responsável pelo percentual de 13,3%.

Do mesmo modo e até surpreendentemente, os planos de saúde também podem obter êxito, ao se verem retirados dos polos passivos de tantas ações, que têm altos custos também para o setor privado.

Ponderações sobre a inclusão dos fármacos Darolutamida, Regorafenibe, Dupilamabe e Ustequinumabe

Nosso escritório aplaude a iniciativa e segue na torcida para que os fármacos Darolutamida, Regorafenibe, Dupilamabe e Ustequinumabe sejam definitivamente incorporados ao rol de cobertura obrigatória da ANS.

Assistimos, diariamente, à luta de diversos segurados que, com a indispensabilidade de referidos fármacos, são submetidos a negativas e precisam de apoio jurídico, para que possam obter o remédio e seguir com o próprio tratamento.

É momento de se levantar a bandeira da saúde e da dignidade do direito de viver, mormente num momento de aguda crise sanitária que sangra o país.

Ponderando-se o valor maior, trata-se de vida. E pelo valor humanitário, pela vida fragilizada que se apresenta, podendo ter um rumo diferente com a concessão de um tratamento, que lhe devolveria, minimamente a dignidade, tutelada como princípio norteador da Constituição Federal.

Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo

Quando os segurados se deparam com a negativa dos medicamentos Darolutamida, Regorafenibe, Dupilamabe e Ustequinumabe, sob falta de previsão no rol da ANS, o caminho se desenha como a judicialização do embate, com pedido do fármaco, embasado no relatório médico.

Diversos são os casos que assistimos e pelos quais lutamos, obtendo êxito, seja com base na abusividade da negativa pelo Código de Defesa do Consumidor, seja com base na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim prevê: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol do procedimento da ANS“.

Do mesmo modo que a Corte Bandeirante, defendemos o fornecimento do tratamento quando previsto medicamente, afastando a abusividade de negativas que se baseiam no rol da ANS.

De certo que, a despeito da posição do nosso escritório, é irrefutável a importância da discussão trazida pela ANS, e seguimos na expectativa de que muitas opiniões sejam dadas à Consulta Pública de número 91, enriquecendo o processo democrático, uma vez que, conforme pensamento de Voltaire, pode-se discordar do que se diz, mas se deve defender até  o fim o direito de dizê-lo.

Ao debate!

Lopes & Giorno Advogados 

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